Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0004176-59.2026.8.16.9000
Recurso: 0004176-59.2026.8.16.9000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Gratificações de Atividade
Agravante(s): Silvèrio Alves
Agravado(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR
Vistos.
Em sede de Agravo Interno, verifica-se a necessidade de adequação da marcha
processual em virtude de equívoco na distribuição e na condução do feito a esta Presidência.
No caso, constata-se a existência de manifesto error in procedendo na decisão
monocrática de movimento 7.1 (0002970-10.2026.8.16.9000 Ag), a qual acabou por usurpar a
competência do juízo natural para a apreciação da insurgência.
Sendo assim, torno sem efeito a decisão de movimento nº 7.1 e em julgo prejudicado
o presente agravo interno.
Por fim, determino a remessa dos autos ao relator competente, Victor Martim Batschke,
Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0004176-59.2026.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 26.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004176-59.2026.8.16.9000 Recurso: 0004176-59.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Agravante(s): Silvèrio Alves Agravado(s): Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR Vistos. Em sede de Agravo Interno, verifica-se a necessidade de adequação da marcha processual em virtude de equívoco na distribuição e na condução do feito a esta Presidência. No caso, constata-se a existência de manifesto error in procedendo na decisão monocrática de movimento 7.1 (0002970-10.2026.8.16.9000 Ag), a qual acabou por usurpar a competência do juízo natural para a apreciação da insurgência. Sendo assim, torno sem efeito a decisão de movimento nº 7.1 e em julgo prejudicado o presente agravo interno. Por fim, determino a remessa dos autos ao relator competente, Victor Martim Batschke, Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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